A Norma Regulamentadora NR-13, foi instituída pelo
Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, para assegurar a segurança de
Caldeiras e Vasos de Pressão. Ela estabelece todos os requisitos necessários
tanto técnicos com legais relativos à instalação, manutenção, operação e
inspeção desses equipamentos.
Foi criada em 8 de junho de 1978, sofrendo revisões pela
portarias SSMT n.°2, de 8 de maio de 1984, SSMT n.°23, de 27 de dezembro de
1994 e pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008.
Como existe um grande número de Caldeiras e Vasos de Pressão
e eles são bem complexos, podendo causar graves acidentes. A inspeção e
manutenção desses equipamentos são indispensáveis e obrigatórias.
A seguir veja as disposições gerais da NR-13 para Caldeias a
Vapor e Vasos de Pressão:
13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais.
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica,
utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos
similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se
"Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o
exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de
construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de
inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação
profissional vigente no País.
13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida -
PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão
compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as
dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4 Constitui risco grave e iminente a
falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança
com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique
a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio
de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível
sólido;
d) sistema de drenagem
rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação
para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento
por alimentação deficiente.
13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu
corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével
com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de ordem dado
pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de
trabalho admissível;
e) pressão de teste
hidrostático;
f) capacidade de produção
de vapor;
g) área de superfície de
aquecimento;
h) código de projeto e ano
de edição.
Ler o conteúdo da NR-13 no link abaixo:
13.6 Vasos de Pressão - Disposições Gerais
13.6.1 Vasos de pressão são equipamentos que
contêm fluidos sob pressão interna ou externa.
13.6.1.1 O campo de aplicação desta NR, no que
se refere a vasos de pressão, está definido no Anexo III.
13.6.1.2 Os vasos de pressão abrangidos por
esta NR estão classificados em categorias de acordo com o Anexo IV.
13.6.2 Constitui risco grave e iminente a
falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula ou outro
dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou
inferior à PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;
b) dispositivo de
segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver
instalada diretamente no vaso;
c) instrumento que indique
a pressão de operação.
13.6.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado
em seu corpo em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de
identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de
trabalho admissível;
e) pressão de teste
hidrostático;
f) código de projeto e ano
de edição.
13.6.3.1 Além da placa de identificação,
deverão constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, e
seu número ou código de identificação.
13.6.4 Todo vaso de pressão deve possuir, no
estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente
atualizada:
a) "Prontuário do
Vaso de Pressão" a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes
informações:
- código de projeto e ano
de edição;
- especificação dos
materiais;
- procedimentos utilizados
na fabricação, montagem e inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e
demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos
de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso;
b) "Registro de
Segurança" em conformidade com o subitem 13.6.5;
c) "Projeto de
Instalação" em conformidade com o item 13.7;
d) "Projeto de
Alteração ou Reparo" em conformidade com os subitens 13.9.2 e 13.9.3;
e) "Relatórios de
Inspeção" em conformidade com o subitem 13.10.8.
Crédito: CONERGE - Inspeção & Engenharia. |
Ler o conteúdo da NR-13 no link abaixo:
O VÍDEO ABAIXO, PRODUZIDO PELA FUNDACENTRO -
MINISTÉRIO DO TRABALHO, TRAZ INFORMAÇÕES IMPORTANTES
E DIDÁTICAS PARA COMPREENSÃO DA NR-13 EM
RELAÇÃO AS CALDEIRAS. VALE A PENA ASSISTIR:
OBSERVAÇÃO:
A Portaria n.º 349, de 26 de novembro de 2009 (INMETRO) regulamenta os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos – SPIE para que as empresas possam colocar em prática os períodos especiais de inspeção de vasos de pressão e caldeiras, previstos nos subitens 13.5.4 e 13.10.3 da NR-13.
MATERIAL COMPLEMENTAR INSERIDO EM 14/05/2014.
ATUALIZAÇÃO DA NR-13...IMPORTANTE.
PORTARIA N.º 594 DE 28 DE ABRIL DE 2014
(DOU de 02/05/ 2014 - Seção 1)
A COMISSÃO NACIONAL TRIPARTITE TEMÁTICA DA NR-13 formada pelo GOVERNO, EMPREGADORES e TRABALHADORES finalizou no final 2013 as alterações da norma NR-13 que começaram a vigorar conforme publicação do Ministério do Trabalho e Emprego na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) do dia 2 de maio de 2014, a NR 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão) passa a vigorar conforme a redação constante na Portaria nº 594, de 28 de abril de 2014.
Muitas adaptações e alterações deverão ser implantadas pelas indústrias. Abaixo alguns dos principais itens que foram alterados ou acrescentados na "NOVA NR 13":
Destaque para a inclusão do sistema de tubulação. |
- Inclusão no escopo da norma de recipientes móveis com PV superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A;
- Inclusão no escopo da norma de tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B no escopo da norma;
- Obrigatoriedade da realização de inspeção em equipamentos não enquadrados no escopo da NR 13, tais como: recipientes transportáveis, tanques para armazenamento e estocagem de fluído, trocadores a placas, etc;
- Eliminação de situações que se caracterizam como RGI, tais como: iluminação de emergência, duas saídas amplas e distintas, instrumento indicador de pressão, operador sem treinamento para vasos categoria I e II, etc.
- Retirada da obrigatoriedade da execução do Teste Hidrostático em determinados casos;
- As mudanças estabelecidas devem ser imediatas, com exceção dos itens 13.6.1.1, 13.6.1.4 alínea "a", 13.6.2.3 e 13.6.2.3, cujo prazo varia entre 12 e 24 meses e pode ser estendido caso o empregador, mediante justificativa técnica, elabore um plano de trabalho com cronograma de implantação para adequar-se aos itens contidos no novo texto. O limite máximo é de quatro anos, contados a partir da data de publicação da Portaria.
Faça o download da Portaria da “Nova NR-13” no link abaixo:
Fonte:
www.protecao.com.br
www.welding.com.br
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério do Trabalho e Emprego
muito booooom!
ResponderExcluirMuito bem. Vamos em frente. Meus cumprimentos à equipe. Abraços. Rui Magrini.
ResponderExcluirMeus Parabéns pela matéria
ResponderExcluirGostaria de saber se vocês disponibilizam algum documento para inspeção (check list) para vasos de pressão GLP
sms.eder@gmail.com
Gostaria de um Apr de um operador de VASOS E CALDEIRAS?
ResponderExcluirConteúdo super legal, deu pra ter uma noção do assunto...
ResponderExcluirObrigada